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O que muda para o armazenamento de energia com a nova Lei nº 15.269/2025

Novo marco legal redefine regras de acesso, incentivos e serviços do setor, consolidando o armazenamento de energia como ativo essencial para transição elétrica brasileira
Imagem ilustrando o conteúdo sobre a Lei n° 15.269/2025, sobre BESS e armazenamento de energia, mostrando um profissional de relações governamentais escrevendo sobre o tema.

Brasília, 25 de novembro de 2025 – Aprovada a partir da MP nº 1.304/2025 e convertida no PLV nº 10/2025, a nova Lei nº 15.269/2025 publicada nesta segunda-feira (24), marca um ponto de virada para setor elétrico brasileiro ao criar a atividade de armazenamento de energia, definindo conceitos e diretrizes para sua operação.  

A Medida Provisória nº 1.304, originalmente editada para conter o aumento das tarifas de energia, sobretudo devido ao crescimento dos subsídios da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) e às contratações obrigatórias de térmicas, ganhou escopo ampliado durante a tramitação e passou a tratar de temas estruturantes, como abertura do mercado livreincentivos ao armazenamento, regras para PCHs, mudanças em royalties da Petrobras e novas diretrizes para contratação de capacidade. 

Para o setor de armazenamento de energia, destacamos os seguintes avanços:  

  • Conceito e atividades de armazenamento 
  • Armazenamento como possível condição de conexão à rede 
  • Armazenamento dentro dos ativos de transmissão 
  • Custeio do encargo de capacidade de BESS pago apenas por geradores 
  • Mecanismo competitivo horário 
  • Inclusão no REIDI 

Armazenamento entra oficialmente no rol das atividades reguladas 

O texto modifica a Lei nº 9.427/1996 para incluir o armazenamento entre as atividades reguladas da ANEEL. A Agência passa a ter o mandato formal para fiscalizar, autorizar e estabelecer as regras de acesso e de remuneração de sistemas de baterias utilizados por geradores, transmissores, distribuidores, comercializadores e consumidores. O §11 reforça um ponto crucial: baterias poderão operar de forma autônoma ou integradas a outros agentes, habilitadas a prestar múltiplos serviços: como flexibilidade, potência, energia e serviços ancilares. 

Art. 2º A Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel tem por finalidade regular e fiscalizar a produção, transmissão, distribuição, armazenamento e comercialização de energia elétrica, em conformidade com as políticas e diretrizes do governo federal.  

“Art. 3º ………………………………………………………………………..  

XXIV – regular, fiscalizar e estabelecer as regras de remuneração e de acesso para a implantação e operação dos sistemas de armazenamento de energia elétrica que estejam conectados ao Sistema Interligado Nacional (SIN) ou aos Sistemas Isolados, e que sejam usados por geradores, transmissores, distribuidores, comercializadores e consumidores de energia elétrica ou por qualquer outro agente do setor elétrico.  

  • 11. A regulamentação da atividade de armazenamento de energia elétrica poderá envolver a operação de forma autônoma ou integrada à outorga de agentes de geração, comercialização, transmissão e distribuição de energia elétrica e a prestação de múltiplos serviços ao sistema elétrico, incluindo flexibilidade, potência, serviços ancilares e comercialização de energia, respeitadas as vedações relativas a cada agente.” (NR)

 

Armazenamento com ativo de transmissão 

A lei também inova ao prever que sistemas de armazenamento podem ser incorporados como ativos de transmissão, quando indicados pelos estudos de planejamento. O dispositivo, inserido na Lei nº 9.648/1998, determina que esses sistemas sejam licitados com localização definida, assim como qualquer obra da Rede Básica. É a primeira vez que o ordenamento reconhece o BESS como parte da infraestrutura de transmissão.  

Com este dispositivo, os sistemas de armazenamento em larga escala devem ser licitados na modalidade de transmissão, aproveitando todo o ordenamento jurídico e normativo já existente para este certame. De acordo com o regulador, essa medida irá conferir simplicidade e celeridade para os processos licitatório. 

Art. 17. ……………………………………………………………………………………………… 

  • 9º Os sistemas de armazenamento de energia elétrica, exceto usinas hidrelétricas reversíveis, cujos estudos de planejamento indiquem a necessidade de serem localizados na rede básica, deverão ser licitados nos termos do § 1º. 
  • 10.Os estudos de que trata o § 9º deverão indicar as condições técnicas para a instalação ou remanejamento dos sistemas de armazenamento, sendo imprescindível a definição da sua localização na rede básica.” (NR)

 

Armazenamento como condição para conexão à rede 

O art. 5º da nova Lei altera a Lei 9.648/98 e cria a competência da ANEEL para exigir características de flexibilidade e armazenamento como condição de acesso e uso das redes de distribuição e transmissão. Esta medida depende de profunda regulamentação, mas pode abrir importante mercado para os sistemas de armazenamento de energia.  

Art. 5º A Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:  

“Art. 9º ……………………………………………………………………………..  

  • 1º Cabe à Aneel regular as tarifas e estabelecer as condições gerais de contratação do acesso e uso dos sistemas de transmissão e de distribuição de energia elétrica por concessionário, permissionário e autorizado, por consumidorese por agentes dispensados de concessão, permissão ou autorização. 
  • 2º Dentre as condições gerais de contratação do acesso e uso dos sistemas de transmissão e de distribuição de energia elétrica, a Aneel poderá estabelecer requisitos de controle, capacidade, flexibilidade e armazenamento de energia.

 

Mudanças no acesso à rede para novos projetos de geração 

Projetos de geração que pedirem acesso após a publicação da lei passam a ter uma nova regra: os novos geradores podem optar por: (i) cumprir requisitos de flexibilidade, capacidade e controle definidos pela ANEEL ou (ii) deverão participar do rateio do encargo de reserva de capacidade. No entanto, determinou que a contratação de sistemas de armazenamento de energia será custeada apenas pelos novos geradores renováveis.  

Art. 2º A Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:  

“Art. 8º-A. Os empreendimentos de geração de energia que solicitarem acesso aos sistemas de transmissão e distribuição após a publicação deste artigo deverão custear a contratação de reserva de capacidade de que tratam os arts. 3º e 3º-A da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, na proporção da energia elétrica gerada, conforme regulamento da Aneel, enquanto não cumprirem os requisitos de que trata o § 2º do art. 9º da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998.”  

Art. 9º A Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

Art. 3º-A ……………………………………………………………………………………………… 

  • 6º No caso de sistemas de armazenamento de energia, na forma de baterias, os custos da contratação de que tratam o art. 3º e este artigo serão rateados apenas entre os geradores de energia, na forma da regulamentação da Aneel.” (NR)

Essas alterações aproximam a expansão da geração renovável da necessidade crescente de soluções de armazenamento para evitar curtailment, reduzir congestionamentos e ampliar a confiabilidade do sistema. Mas a concentração do custeio do encargo apenas nos geradores vai em sentido oposto, desincentiva novos projetos e pode comprometer o primeiro leilão de reserva de capacidade com baterias, em andamento no Ministério de Minas e Energia.  

 

Novo mecanismo competitivo para resposta da demanda 

Outra novidade é a criação do Art. 3º-E da Lei nº 10.848/2004, que autoriza a ANEEL a instituir um mecanismo competitivo para ajustar geração e consumo nos horários de maior demanda. A medida abre espaço para consumidores e para instalações industriais e comerciais equipadas com baterias, criando o primeiro ambiente formal para a participação de recursos energéticos distribuídos em respostas ao sistema. 

Art. 3º-E. A Aneel estabelecerá mecanismo competitivo para incentivar a geração de energia e a resposta do consumo nos horários de maior demanda do sistema elétrico, a ser custeado pelo encargo de reserva de capacidade de que trata o art. 3º-A desta Lei.  

Parágrafo único. A regulamentação do mecanismo de que trata o Caption tratará, dentre outros aspectos:  

I – das usinas de geração e dos consumidores de energia elegíveis a participação no mecanismo;  

II – da forma, dos prazos, das penalidades e das condições para participação no mecanismo;  

III – da remuneração, pelo encargo de que trata o caput, dos valores que excederem o Preço de Liquidação das Diferenças; e  

IV – do adicional à remuneração de que trata o inciso III, para usinas hidrelétricas reversíveis.” 

 

REIDI e incentivos fiscais fortalecem a viabilidade econômica 

A lei também inclui o armazenamento no REIDI, com renúncia fiscal anual de até R$ 1 bilhão entre 2026 e 2030, e autoriza o Poder Executivo a reduzir a zero o Imposto de Importação para baterias e seus componentes. Projetos de geração solar-fotovoltaico – inclusive de micro e minigeração – que utilizarem o benefício deverão prever sistemas de armazenamento químico, o que tende a estimular a adoção da tecnologia na geração distribuída. 

Ainda há divergência de posicionamento quanto a amplitude deste benefício, se alcança todos os projetos de armazenamento, inclusive a nível comercial, ou apenas aqueles conectados ao sistema interligado. Este ponto deve ser disciplinado em regulamentação posterior.  

Art. 22. A Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:  

“Art. 2º-A. O benefício de que trata o art. 1º compreende projetos de investimento em sistemas de armazenamento de energia com o objetivo de promover a transição energética, a modernização e a estabilidade do setor elétrico.  

  • 1º (VETADO). 
  • 2º A renúncia fiscal decorrente do disposto nocaput: 

I – terá como órgão gestor responsável pelo acompanhamento e pela avaliação do benefício o Ministério de Minas e Energia;  

II – estará limitada a R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) a cada exercício, sujeito à previsão na respectiva lei orçamentária anual, e terá vigência de 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2030.  

  • 3º Os sistemas de geração de energia solar, inclusive micro e minigeração distribuída, habilitados no benefício de que trata o art. 1º, deverão prever sistemas de armazenamento químico de energia, na forma do regulamento. 
  • 4º O Poder Executivo poderá reduzir a zero as alíquotas do Imposto sobre a Importação relativo aos BESS e seus componentes.”

 

Regulamentação em foco 

Com a nova Lei, o Brasil caminha na direção de integrar o armazenamento de energia ao núcleo do seu planejamento elétrico. Os próximos movimentos, especialmente a regulamentação da ANEEL, serão determinantes para transformar as diretrizes legais em modelos de negócio escaláveis. O marco abre espaço para novas modalidades de contratação, amplia a competitividade da geração renovável e prepara o país para uma matriz mais flexível, confiável e alinhada à transição energética global.  

A Consulta Pública da ANEEL nº 39/2023, que trata do aprimoramento da regulação para sistemas de armazenamento, permanece sob análise após a Diretoria da Agência aprovar, no dia 11 de novembro, a prorrogação do voto-vista por mais 60 dias, resultado do Processo nº 48500.004885/2020-63, a pedido do Diretor Fernando Luiz Mosna, que pediu prazo adicional para ajustar a minuta da futura Resolução Normativa às mudanças introduzidas pela MP nº 1.304/2025.  

Com a prorrogação confirmada, a ANEEL trabalha agora na harmonização entre o novo marco legal e as manifestações técnicas das superintendências de Geração (SGM) e de Transmissão e Distribuição (STD) antes de deliberar sobre a regulação final. 

 

Próximas oportunidades e pontos de atenção do setor 

No Ambiente de Contratação Livre (ACL), o fim do desconto do fio para novos contratos e a futura abertura para consumidores de baixa tensão devem estimular a criação de novos mercados para soluções de flexibilidade, gestão de demanda e armazenamento. A ampliação da base de consumidores aptos a migrar para o ACL também pode impulsionar projetos de baterias voltados à redução de custos e à otimização do consumo. 

Na Geração Distribuída, o Encargo Complementar de Recursos da CDE tende a reduzir o benefício líquido da GD a partir de 2027. Além disso, a possibilidade de participação nos cortes de geração reforça a necessidade de sistemas de armazenamento como ferramenta de proteção financeira e operacional, especialmente em mercados mais expostos à variação horária de consumo. 

Por fim, os novos modelos tarifários em discussão na ANEEL, incluindo a revisão da tarifa branca, devem ampliar as oportunidades para consumidores residenciais e comerciais interessados em reduzir gastos em horários de maior demanda. Essa evolução regulatória fortalece o papel do armazenamento como resposta a preços horários e como instrumento de alívio da rede. 

Elaboração: Paola Ticom 

Revisão: Maríana Sinício  

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