O diagnóstico recorrente entre agentes do setor elétrico é que “baterias são caras”. Apesar da queda exponencial do preço do lítio e da recente redução de preço das células a nível internacional, a carga tributária incidente sobre sistemas BESS no Brasil — seja na produção nacional, seja na importação — pode representar entre 50% e 70% do custo total do equipamento, segundo a Associação Brasileira de Soluções de Armazenamento de Energia. Esse peso tributário pressiona a formação de preços, encarece projetos e compromete a competitividade de soluções que deveriam ser centrais para a modernização do setor elétrico.
No Brasil, onde o custo tributário é um dos grandes aspectos do custo brasil e onde os tributos sobre o consumo são mais pesados, saber navegar no emaranhado de incentivos fiscais e benefícios financeiros pode ser um diferencial competitivo que ajuda na assertividade da decisão de investimento do empreendedor.
Começando pelo enquadramento fiscal da tecnologia, existe Solução de Consulta COSIT nº 98013/2023, da Receita Federal, que consolidou o entendimento de que sistemas de armazenamento em bateria podem ser classificados no NCM 8504.40.40 — originalmente utilizado para equipamentos de alimentação ininterrupta (UPS). Esse enquadramento tem efeitos diretos na estratégia industrial e na política de investimentos do setor.
Do lado da indústria nacional, a classificação no NCM 8504.40.40 é fundamental porque habilita o BESS aos incentivos da Lei de Informática, permitindo acesso a benefícios fiscais e a mecanismos de estímulo à produção local. Já do ponto de vista dos importadores, o mesmo enquadramento habilita o uso do Ex-tarifário, que pode reduzir para zero a alíquota do Imposto de Importação – desde que comprovada a inexistência de produção nacional equivalente.
Na prática, o mesmo NCM atende a duas agendas simultâneas: incentiva o produtor nacional, ao permitir enquadramento em programas de política industrial, e viabiliza ao importador reduzir custos por meio do Ex-tarifário. Essa dualidade é um dos fatores centrais para compreender por que o BESS ainda enfrenta uma forte assimetria competitiva no Brasil e por que a discussão sobre tributação, incentivos e conteúdo local é decisiva para orientar a estratégia de investimento das empresas que atuam no setor.
Como funciona o incentivo da Lei de Informática — e o impacto real no custo do BESS
A Lei de Informática (Lei nº 8.248/1991, atualizada pelas Leis nº 13.969/2019 e nº 14.109/2020) é um dos principais instrumentos de política industrial do governo federal para bens de tecnologia produzidos no país. Para o setor de armazenamento de energia, o enquadramento do BESS e da bateria estacionária no NCM 8504.40.40 — reconhecido pela Solução de Consulta COSIT nº 98013/2023 — permite que fabricantes nacionais acessem diretamente esses benefícios.
Na prática, o incentivo funciona mediante a concessão de créditos financeiros às empresas que produzem no Brasil e cumprem o Processo Produtivo Básico (PPB), estabelecido pela Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 54/2024, além de realizarem investimentos mínimos em pesquisa e desenvolvimento. Esses créditos podem ser usados para reduzir tributos federais ou serem ressarcidos, conforme regras específicas. Para produtos classificados no NCM 8504.40.40, sujeitos a uma alíquota de 9,75% de IPI, o benefício representa uma redução efetiva dos custos industriais, especialmente em cadeias produtivas que acumulam tributação em múltiplas etapas. Embora o percentual exato varie conforme o perfil fiscal e a estrutura produtiva de cada empresa, o impacto típico observado no setor gira entre 8% e 12% de redução do custo tributário final, podendo ser maior em operações com maior verticalização local.
❗A Lei de Informática possui vigência até 31 de dezembro de 2029, mas tem alta probabilidade de renovação, dada a atuação e força da entidade representativa do setor, Abinee. Os incentivos também não são afetados pela reforma tributária, vez que tem natureza financeira, e não fiscal.
O Incentivo do MOVER e suas Implicações para o BESS
O incentivo do MOVER, aprovado pela Lei nº 14.902/2024, funciona por meio da geração de um crédito financeiro vinculado diretamente ao dispêndio em pesquisa, desenvolvimento e inovação, realizado no Brasil pelas empresas habilitadas. Diferentemente de incentivos que operam como abatimento automático sobre a receita ou sobre a produção, o MOVER exige que a empresa invista um percentual mínimo da receita bruta obtida com a comercialização dos bens enquadrados em atividades de P&D para, somente então, ter direito à fruição do benefício. Esse dispêndio é a base de cálculo do incentivo: sobre o valor efetivamente investido, aplica-se um percentual variável entre 20% e 50%, a depender do tipo de atividade de pesquisa, do grau de aderência às prioridades tecnológicas do programa e da natureza do projeto industrial. Ou seja, quanto maior o investimento em P&D, maior o crédito gerado.
Ainda que o crédito seja calculado sobre o dispêndio, a legislação impõe um limite máximo de utilização para evitar distorções: em nenhum caso a empresa pode utilizar créditos em valor superior a 30% da receita bruta obtida com a venda dos produtos incentivados. Esse teto de fruição condiciona o planejamento industrial e tributário, pois exige equilíbrio entre o volume de P&D realizado e a capacidade efetiva de absorção do crédito dentro das margens e do faturamento do produto.
Os créditos gerados podem ser utilizados para compensar tributos federais, especialmente o IPI, ou convertidos em crédito financeiro, conforme as regras estabelecidas pelo programa. Na prática, quando aplicado ao armazenamento de energia, o incentivo só se materializa quando o BESS integra a infraestrutura de recarga de veículos elétricos, o que significa que soluções destinadas ao setor elétrico, à indústria ou a aplicações estacionárias em telecomunicações e data centers não são abrangidas. Mesmo assim, para os casos elegíveis, o MOVER pode gerar uma redução relevante do custo final, geralmente na ordem de 5% a 10%, dependendo do nível de investimento em P&D, da capacidade de monetizar integralmente o crédito gerado e da estrutura produtiva da empresa. O mecanismo confirma, portanto, a lógica central da política industrial brasileira: o incentivo nasce do investimento, não da produção em si, e premia empresas que internalizam tecnologia e inovação no país
❗Apesar de sua relevância como instrumento de política industrial, o MOVER apresenta um risco estrutural que precisa ser considerado pelas empresas na formação de preço e no planejamento econômico-financeiro: a habilitação ao programa não garante, por si só, a disponibilidade de recursos para geração do crédito fiscal. O orçamento do MOVER é limitado e compartilhado entre todos os habilitados, o que significa que, à medida que aumenta o número de empresas aptas a usufruir do benefício, diminui a probabilidade de haver saldo orçamentário suficiente para converter o investimento em P&D em crédito financeiro efetivo. Nos últimos ciclos isso se tornou evidente. Em 2024, o volume disponível para fruição dos créditos se esgotou em agosto, deixando um número expressivo de habilitados sem capacidade de monetização. Em 2025, o esgotamento ocorreu ainda mais cedo: em abril, o limite anual já havia sido ultrapassado, encerrando a possibilidade de aproveitamento adicional para o restante do ano.
O REIDI e a Suspensão de PIS/Cofins para Projetos com BESS
O Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) é hoje um dos instrumentos mais relevantes para reduzir o custo de implantação de projetos de energia e, mais recentemente, de geração distribuída e armazenamento. Diferentemente dos incentivos industriais, como a Lei de Informática ou o MOVER, que atuam na etapa de fabricação, o REIDI opera diretamente na fase de investimento do projeto, através da suspensão do PIS e da Cofins incidentes sobre bens e serviços destinados a empreendimentos de infraestrutura.
A sistemática é relativamente simples e de impacto imediato: uma vez habilitado no REIDI, o projeto passa a ter suspensão de 3,65% (PIS) e 7,6% (Cofins) nas aquisições de equipamentos, máquinas, componentes e serviços vinculados ao investimento. Essa suspensão não se converte em crédito ou restituição, mas sim em desoneração direta, reduzindo o custo de aquisição ao longo da implantação. Na prática, a economia fiscal resultante costuma gerar uma redução de 9% a 10% no valor global dos equipamentos e serviços, o que é especialmente significativo no caso de sistemas de armazenamento, que possuem ticket elevado e forte peso de CAPEX.
Para projetos que integram BESS, o REIDI tem duas consequências centrais. Primeiro, ele reduz o custo de aquisição do sistema importado ou nacional, uma vez que PIS e Cofins incidem sobre ambos. Segundo, ele neutraliza parcialmente a diferença tributária entre produzir e importar BESS, já que a suspensão alcança igualmente os bens internos ou externos destinados ao projeto. Na prática, isso faz do REIDI um incentivo importante, mas não seletivo: ele melhora a viabilidade econômica do projeto, mas não modifica a competitividade da cadeia produtiva nacional. Ou seja, ele reduz o CAPEX, mas não incentiva a industrialização.
Com a ampliação recente promovida pela legislação, passou-se a admitir também o REIDI para projetos de Micro e Minigeração Distribuída (MMGD), o que abriu espaço adicional para aplicação do BESS em soluções híbridas (solar + armazenamento), principalmente em empreendimentos comerciais e industriais. Nesses casos, o impacto fiscal é ainda mais relevante, pois a suspensão abrange tanto os componentes fotovoltaicos quanto os equipamentos de armazenamento, ampliando o efeito econômico da política pública.
❗Apesar dos benefícios evidentes, é importante ressaltar que o REIDI não altera a carga tributária estrutural do BESS enquanto bem industrial. Ele reduz custos no nível do projeto, mas não reduz o custo de fabricação nacional, nem cria diferenciação favorável ao produto brasileiro em competição com o importado. Trata-se, portanto, de um incentivo que favorece a implantação, é um benefício que atinge o “cliente final”, não a produção — e que deve ser interpretado dentro dessa lógica.
Em síntese, o REIDI é um mecanismo eficaz para reduzir o CAPEX de projetos com BESS, sobretudo em larga escala ou na geração distribuída, mas não enfrenta as assimetrias tributárias que hoje penalizam a indústria nacional. Seu impacto é imediato, transparente e relevante, mas não possui caráter industrializante, atuando exclusivamente na etapa de investimento e sem modificar a dinâmica competitiva da cadeia de armazenamento no Brasil.
Com a Lei nº15.269/2025, o incentivo pode se ampliar para qualquer aplicação de solução de armazenamento de energia com bateria, mas ainda depende de regulação do Poder Executivo.
Ex-tarifário: Redução do Imposto de Importação e Regras para Concessão do Benefício
O Ex-tarifário é hoje um dos mecanismos mais relevantes para reduzir o custo de importação de sistemas de armazenamento de energia. Quando o BESS ou seus componentes são classificados como BK (Bens de Capital) ou BIT (Bens de Informática e Telecomunicações), e desde que não exista produção nacional equivalente, a empresa pode solicitar a redução — muitas vezes a zeragem — da alíquota do Imposto de Importação. Para o BESS, especialmente quando enquadrado no NCM 8504.40.40, esse benefício tem impacto direto no CAPEX, tornando a importação substancialmente mais competitiva diante das assimetrias tributárias que oneram a produção local.
A concessão do Ex-tarifário segue um rito administrativo específico, conduzido pela Secretaria de Desenvolvimento Industrial e Competitividade (SDIC/MDIC), e exige a demonstração de que não existe produção nacional equivalente ao bem a ser importado. O processo inicia-se com o protocolo de um pedido formal contendo descrição técnica detalhada, catálogos, especificações, laudos, justificativa de inovação ou vantagem tecnológica e pareceres de entidades setoriais. Após essa etapa, o governo abre consulta pública, durante a qual fabricantes nacionais podem contestar a ausência de similaridade. Não havendo contestação válida — ou sendo ela tecnicamente improcedente — o MDIC publica uma portaria de concessão reduzindo a alíquota do Imposto de Importação, muitas vezes para 0%, no caso dos códigos BK e BIT.
❗Como esse rito envolve análise técnica, manifestação pública e validação interministerial, é fundamental que o pedido seja submetido com pelo menos seis meses de antecedência do desembaraço aduaneiro, sob pena de o importador perder a oportunidade de se beneficiar da redução tarifária no momento da nacionalização do bem.
Tabela comparativa entre incentivos para produção e importação
| Alíquota padrão NCM 8504.40.40 | Incentivo para indústria nacional | Incentivo para o Importador | |
| II | Conforme TEC –~16% | N/A | Possibilidade de Ex-tarifário para zeragem do II, se comprovada ausência de produção nacional equivalente |
| IPI | ~9,75% | Crédito fiscal pode abater entre 8pp e 15pp do imposto devido | N/A |
| PIS/Cofins | PIS ~2,10% e COFINS ~10,45% | Possibilidade de suspensão via Reidi. Possibilidade de abatimento parcial via lei de informática. | Possibilidade de suspensão via Reidi |
| ICMS | Varia por Estado; referência de 18% | Indústria nacional pode se beneficiar de regimes regionais, que reduzem ou diferem o pagamento do tributo | Importação nacionalizada paga ICMS conforme estado-destino, sem benefício automático |
Para empresas que avaliam produzir ou importar BESS no Brasil, a estratégia mais eficiente envolve planejamento multidimensional: análise tributária, avaliação de conteúdo local, timing regulatório, projeção de demanda e uso coordenado dos incentivos. É justamente nesse ponto — na costura entre política pública, economia e regulação — que a Quorum atua, oferecendo inteligência estratégica para antecipar riscos e orientar decisões de alto impacto.
Disclaimer
Este material possui caráter informativo e analítico, baseado na legislação e regulamentação vigentes até 25 de novembro de 2025, incluindo normas publicadas por Receita Federal, MDIC, MGI, ANEEL e demais órgãos competentes. As interpretações aqui apresentadas não substituem parecer jurídico, fiscal ou contábil, nem dispensam a análise individualizada de cada operação. Incentivos fiscais, regimes especiais e classificações fiscais podem variar conforme estrutura societária, local de instalação, natureza dos equipamentos, enquadramento técnico e alterações infralegais posteriores. Recomenda-se que decisões de investimento, importação ou industrialização de BESS sejam precedidas de avaliação especializada e validação formal junto aos órgãos competentes. A Quorum Public Affairs não se responsabiliza por mudanças normativas, decisões administrativas ou interpretações fiscais supervenientes.
Elaboração: Mariana Sinicio
Revisão: Giovanna Ghersel





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